Ao julgar a Apelação no Mandado de Segurança n. 0047469-44.2014.4.01.3700, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu o direito dos servidores públicos federais ao gozo de férias e à percepção dos respectivos efeitos pecuniários, no curso de Afastamento para Estudo no Exterior com Remuneração e para Participação em Programa de Pós-Graduação “Stricto Sensu” no País, previsto nos arts. XX e XX da Lei n. 8.112/90/
No caso, o Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Maranhão (IFMA) alegou que a Orientação Normativa SRH n. 2/2011 dispõe que o servidor apenas fará jus às férias relativas ao exercício em que retornar do afastamento, razão pela qual seria indevido o pagamento dos referidos benefícios.
Ao analisar o pleito, o Tribunal consignou que tais períodos de afastamento são considerados por lei como de efetivo exercício e reiterou a jurisprudência da Corte e do Superior Tribunal de Justiça de que o servidor tem direito às férias também quando em gozo de licença para capacitação ou quando afastado para participação de pós-graduação stricto sensu no país e missão ou estudo no exterior.
Ainda, ao tratar da ON SRH n. 2/2011, que fundamentou o posicionamento do IFMA, o relator convocado Juiz Federal Alyson Maia Fontenele consignou que “no que diz com os regulamentos e orientações normativas, está evidenciado que todas extrapolam o seu poder regulamentar ao criar vedação de direito do servidor, onde a lei o consagra”.
O precedente, além de reconhecer direito inequívoco do servidor público a esse benefício, representa bem-vindo exemplo de controle judicial dos atos administrativos regulamentares, ao passo que reforça o necessário respeito da Administração Pública ao princípio da legalidade e à conformação aos limites do seu poder regulamentar.
O Torreão Braz Advogados já conquistou êxito análogo nos autos da Apelação n. 14751-89.2012.4.01.3400, em favor da Associação Nacional dos Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental.